23 de fevereiro de 2011
PROJETO DE LEI
PROJETO DE LEI
CAPOEIRA NA ESCOLA
LEI N.º _______, DE --- DE ---------- DE ----1998, propõe a promoção do ensino da capoeira como forma de integração entre a comunidade e a escola, através de estudos, pesquisas e outras atividades que visem a interdisciplinaridade e interinstitucionalidade através da prática da capoeira, denominados Projeto Capoeira na Escola, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Cabe ao Poder Público do Distrito Federal, por intermédio dos órgãos e das entidades integrantes da rede pública de ensino local, promover o ensino da capoeira por meio da realização coordenada de pesquisas e estudos relacionados à formação da cidadania e o resgate da cultura brasileira, os quais comporão conjunto de ações denominado Projeto Capoeira na Escola.
§ 1º O Projeto Capoeira na Escola visa:
I organizar base de dados relativa à qualidade na formação da cidadania;
II proporcionar aos alunos das redes pública e privada de ensino acesso a dados e informações necessários à determinação da importância da capoeira como fator de integração da comunidade com a escola promovendo a análise crítica dos impactos causados, tanto pela discriminação do praticante da capoeira, como pela oportunidade de se trabalhar por uma educação integral do ser humano;
III analisar e qualificar as condições de utilização da capoeira como fator de integração social e desenvolvimento da consciência do cidadão;
IV identificar causas de degradação da qualidade na educação e importância da possibilidade da escola oferecer alternativas para o desenvolvimento de atividades nos diferentes períodos de estudo;
V disseminar os conhecimentos sobre a arte da capoeira e da distribuição periódica de material didático produzido pela rede pública de ensino do Distrito Federal, com o apoio de parcerias;
VI conferir tratamento multidisciplinar e multi-institucional ao tema relativo ao uso e manejo de recursos didático pedagógicos;
VII incentivar os alunos a realizarem pesquisas de campo, proporcionando-lhes o conhecimento da metodologia de pesquisa pertinente.
§ 2º Os planos de ensino, ou instrumentos equivalentes, definirão a forma de execução do Projeto Capoeira na Escola, inclusive quanto à participação de alunos, professores e servidores das redes pública e privada, bem como de segmentos da comunidade.
§ 3º A consecução dos objetivos previstos neste artigo terá a exclusiva finalidade de promover a educação integral, sem prejuízo de outras ações e iniciativas, a cargo do Poder Público, relacionadas à promoção do mesmo fim.
Art. 2º A produção de material didático, com o fim de disseminação dos conhecimentos gerados no curso da execução do Projeto Capoeira na Escola, será compatibilizada com o conteúdo das disciplinas integrantes dos currículos escolares de todos os níveis de ensino.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, no que couber, à definição da forma de participação dos alunos, professores e servidores das redes pública e privada de ensino, bem como segmentos da comunidade, nas atividades de pesquisa de campo.
§ 2º O material didático de que trata o caput deste artigo será distribuído aos alunos da rede pública de ensino gratuitamente ou mediante a cobrança de preços fixados de modo a permitir a recuperação, total ou parcial, dos custos de sua produção.
§ 3º Faculta-se, ainda, a comercialização do material didático ao público, desde que os preços cobrados sejam iguais ou superiores aos referidos no parágrafo anterior.
§ 4º As receitas decorrentes do disposto nos §§ 2º e 3º serão consideradas, para todos os efeitos, diretamente arrecadadas pela entidade responsável pelo sistema público de ensino do Distrito Federal, destinando-se à realização de despesas resultantes da execução do Projeto Capoeira na Escola.
Art. 3º A coordenação dos trabalhos decorrentes da execução do Projeto Capoeira na Escola ficará a cargo do Centro Educacional Asa Norte, sob a supervisão da entidade responsável pelo sistema público de ensino do Distrito Federal.
§ 1º Os trabalhos de execução serão realizados diretamente pelos estabelecimentos de ensino participantes do Projeto Capoeira na Escola, com o apoio de parcerias, observado o disposto no caput deste artigo.
§ 2º Os equipamentos necessários à execução do Projeto Capoeira na Escola ficarão sob a responsabilidade do estabelecimento de ensino referido no caput deste artigo, ao qual caberá disciplinar o seu uso.
Art. 4º As despesas decorrentes das disposições contidas nesta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento público do Distrito Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.